O conceito de comércio eletrônico
vem mudando ao longo dos últimos 30 anos. Originalmente, a internet apenas
permitia que empresas mandassem documentos comerciais como ordem de compras e
contas eletronicamente umas para as outras. Sua popularização mundial ocorreu
em 1994.
No Brasil, o comércio eletrônico
surgiu em 1995, e nos encantou com a comodidade que as compras virtuais podem nos
oferecer. Com o crescimento nas vendas eletrônicas – hoje já possuímos mais de
50.000 mil lojas virtuais - também começaram a surgir os “calotes” eletrônicos,
ou até mesmo empresas sérias que não dão conta da demanda do mercado
eletrônico, sem controle de estoque, sem planejamento de entrega, ou qualquer
outro problema de ordem administrativa.
Não se esqueçam de que antes do
comércio eletrônico, já existiam as compras através de catálogos (e até hoje existem!)
ou por telefone. Sendo assim, apesar do nosso código do consumidor existir
desde 1990 - lei 8.078 – (antes do comércio eletrônico), ele já previa a
questão das compras fora da sede das lojas, e por isso o “direito de
arrependimento”, no prazo de sete dias, seja na compra de produtos ou na
contratação de serviços, já vinha sendo aplicado antes do decreto 7.962/13, se
não vejamos:
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.”
E assim, podemos
dizer que o direito de arrependimento já era aceito no comércio eletrônico,
antes da publicação do decreto, por força do Código de defesa do Consumidor.
Passando para uma
análise, o decreto possui 9 artigos, onde as maiores mudanças, que dão mais
segurança ao consumidor são:
- O Artigo 2º: onde os
sítios devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização,
informações sobre:
I - Nome empresarial e número de
inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e
eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
...
VI - informações claras e
ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
- O Artigo 3º informa que além do
contido no artigo 2º, deverá informar também:
I - quantidade mínima de
consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da
oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor
responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço
ofertado.
As empresas que infringirem a lei
podem sofrer punições como multas, apreensão de produtos, cassação do registro,
entre outras já previstas no CODECON. As sanções variam de acordo com o porte
da empresa infratora e conforme o número dos consumidores atingidos.
Mesmo com muitos pontos que
repetem o que já foi previsto, ou já vem sendo aplicado pelo judiciário, alguns
artigos vão garantir a realização de uma transação eletrônica mais segura.
Mas não se esqueçam de conferir o
endereço físico informado pela empresa e seu CNPJ no site da Receita Federal do
Brasil, na parte de consultas a CNPJ. Lá você poderá verificar também o verdadeiro
nome da empresa, se ela está ativa ou não, e qual seu ramo de atividade
verdadeiro.
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