quarta-feira, 5 de junho de 2013

Fique atento ao tão falado “ ...tenho 7 dias para trocar...”;



Na verdade ele não pode ser usado em qualquer situação, o direito de arrependimento, gerador do direito de troca do produto em 07 dias, serve somente para as compras quando ocorrer uma transação fora do âmbito do estabelecimento ou loja, fisicamente compreendido.

Deste modo, é fundamental que as empresas ou qualquer tipo de fornecedor, avaliem com bastante prudência, quando decidirem colocar à disposição do público produtos ou serviços, seja através da internet, telefone, correios e/ou vendas por catálogo. 

Destaque-se que a contagem do prazo se inicia quando do efetivo recebimento do produto ou serviço.

É relevante destacar não é exigível a constatação de qualquer defeito no bem ou serviço adquirido, bastando o consumidor simplesmente não “ficar satisfeito” com a aquisição.

A lógica jurídica protetiva é compreensível, porque existem casos concretos em que a imagem do produto na internet, no catálogo ou até no vídeo, nem sempre corresponde à realidade fática e palpável, gerando por vezes frustração ao consumidor, mesmo sem a intenção do fornecedor em dissimular ou induzir a erro.

Nos demais casos, ou seja, nas compras diretas em lojas, fique atento aos prazos de troca oferecidos pela própria loja – as vezes são 72 horas, 5 dias, 7 dias – de acordo com a discricionariedade de cada empresa

Nestes casos, o que vale é o artigo 18 do CDC, que diz que assim que constatado o defeito, a loja tem 30 dias para solucionar o problema (seja com a troca de peças, reparos, etc) e caso não seja resolvido neste prazo, aí sim surgem 3 direitos, à sua escolha:

- A substituição do produto por outro da mesma espécie;

- A restituição imediata da quantia paga;

- O abatimento proporcional no preço.

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